Direitos do Autista

Nesta página, reunimos um resumo abrangente de alguns dos direitos das pessoas com autismo, acompanhados de links para os artigos completos. Recomendamos que você comece lendo o conteúdo integral desta página para obter uma visão geral e, em seguida, acesse os links relevantes de acordo com seus objetivos.
Uma forma de apoiar as pessoas com autismo e suas famílias é garantir que elas tenham acesso às informações e direitos que lhes são devidos. O conhecimento sobre o espectro autista gera compreensão das suas características e necessidades, ajudando a sociedade como um todo a respeitar suas diferenças e diversidade. Existe um caminho que não é a criança que vai percorrer, são os pais ou responsáveis, portanto aprenda e sempre se atualize. Além disso, o acesso aos direitos, como educação inclusiva, saúde, assistência social e cidadania, podem promover a qualidade de vida, a autonomia e a participação social das pessoas com autismo. Dessa forma, a sociedade pode conviver melhor com o autista e agir sem preconceito e discriminação.
O objetivo é difundir conhecimentos para todos que necessitam de ajuda e orientação jurídica sobre direitos básicos das pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), e como acessá-los. As pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) têm todos os direitos elencados na Constituição Federal de 1988, e mais alguns direitos especificados em outras leis nacionais. Às crianças e adolescentes autistas contemplam todos os direitos previstos no Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8.069/90). A lei Berenice Piana (12.764/12) é específica para a pessoa com o transtorno do espectro autista, e foi de suma importância, pois determina direitos básicos como o diagnóstico precoce, tratamento, terapias e medicamentos pelo Sistema Único de Saúde; ao trabalho e a serviços que propiciem a igualdade de oportunidades. Esta lei equiparou as pessoas do espectro autista aos deficientes para todos os fins legais, assim, todas as pessoas com TEA alcançam os mesmos direitos trazidos na Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). O Brasil também promulgou e ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2000).
"Conhecimento é poder. Utilize parte do seu tempo, todos os dias, para falar e educar alguém sobre autismo. Necessitamos de defensores e educadores. O inimigo será sempre o desconhecimento e o preconceito." Dra. Daiana Mathias

Direitos do Autista

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As pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) têm todos os direitos de elencados na Constituição Federal de 1988 e mais alguns direitos específicos em outras leis nacionais. As crianças e adolescentes autistas contempla todos os direitos previstos no Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8.069/90).
A Lei Berenice Piana (12.764/12) criou a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, que estabelece o direito dos autistas ao diagnóstico precoce, tratamento, terapias e medicamento pelo Sistema Único de Saúde; o acesso à educação e à proteção social; ao trabalho e a serviços que propiciem a igualdade de oportunidades. Foi esta Lei que definiu que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Com isso, as pessoas com TEA alcançam os mesmos direitos trazidos na Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), bem como nas normas internacionais assinadas pelo Brasil, como a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (6.949/2000).
Além destas leis federais, vale destacar algumas legislações que regulam questões mais específicas envolvendo as pessoas com TEA:

• Lei 13.370/2016: Reduz a jornada de trabalho de servidores públicos com filhos autistas. A autorização tira a necessidade de compensação ou redução de vencimentos para os funcionários públicos federais que são pais de pessoas com TEA.

• Lei 8.899/94: Garante a gratuidade no transporte interestadual à pessoa autista que comprove renda de até dois salários mínimos. A solicitação é feita através do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS).

• Lei 8.742/93: A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que oferece o Benefício da Prestação Continuada (BPC). Para ter direito a um salário mínimo por mês, o TEA deve ser permanente e a renda mensal per capita da família deve ser inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Para requerer o BPC, é necessário fazer a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e o agendamento da perícia no site do INSS.

• Lei 7.611/2011: Dispõe sobre a educação especial e o atendimento educacional especializado.

Lei 7.853/ 1989: Estipula o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público e define crimes.

• Lei 10.098/2000: Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

• Lei 10.048/2000: Dá prioridade de atendimento às pessoas com deficiência e outros casos.

• Lei 13.830/2019: Dispõe sobre a Equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência.

• Lei 13.977: Altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), e a Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, para instituir a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), e dá outras providências.

2.1 Diagnóstico precoce

A Lei Federal 12.764/2012 (Berenice Piana) dispõe como direito da pessoa com TEA o diagnóstico precoce.

Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:

I – a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II – a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III – o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:

a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;

2.2. Terapias, Carências e Medicação

A ANS tornou obrigatória a cobertura de qualquer método ou terapia indicada pelo médico para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett, conforme RN n. 539, em vigor desde 01/07/2022 (SOBERANIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA).
Aprovou também o fim da limitação do número de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, conforme estabelecido na RN n. 541, norma essa que passou a valer a partir de 01/08/2022.

Com esse novo regramento, o tratamento para o autismo não só foi incluído na cobertura obrigatória dos planos de saúde como também não tem mais limite de sessões.
Prazos de atendimentos de acordo com a ANS:
De acordo com a Resolução Normativa 259 de 17/06/2011 os convênios têm que atender os conveniados dentro dos seguintes prazos (esses prazos são para qualquer pessoa, com autismo ou não):

• Urgência e emergências: IMEDIATO
• Exames de análises clínicas: 3 DIAS úteis
• Consultas básicas (pediatra, clínico geral): 07 DIAS úteis
• Terapias e consultas com especialistas (psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e fisioterapeuta): 10 DIAS úteis
• Consulta com médicos especialistas (psiquiatra, neurologista): 14 DIAS úteis
• Procedimentos de alta complexidade: 21 DIAS úteis

• Lembramos que se você estiver ainda em carência (de no máximo de 180 dias), esses prazos começam a contar quando acabar sua carência.

• Muitos convênios têm informado que autismo é doença pré-existente e que, portanto, tem carência estendida de 24 meses. Autismo é deficiência de acordo com a lei, portanto, não é doença pré-existente!

• A pessoa com autismo cumpre carência como qualquer outra pessoa, no prazo máximo de 180 dias.

• Autistas que necessitam de medicação. A medicação gratuita é uma realidade, porém alguns cuidados devem ser tomados para que o benefício seja concedido. Um deles é a receita ter o nome genérico do medicamento, e não o nome de “balcão”. Remédios de alto custo e os que não estão disponíveis na rede pública de distribuição também podem ser solicitados.

3.1 Documentação

Para ter acesso a todos os benefícios que os direitos do autista concedem, é preciso que os documentos básicos estejam em ordem.
Vale a pena separar um tempo para conferir e, se for o caso, fazer a emissão de cada um deles.
➢ Criar sua conta gov.br – por meio de uma única senha você conseguirá acessar vários serviços digitais do governo – acesse o link: https://www.gov.br/pt-br/servicos/criar-sua-conta-gov.br

➢ Como fazer o Cadastro Único Federal – acesse o link: https://www.gov.br/pt-br/servicos/inscrever-se-no-cadastro-unico-para-programas-sociais-do-governo-federal

➢ Emissão de CPF – acesse o link: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/inscricaopublica/inscricao.asp

➢ RG com identificação da deficiência ou Carteira de Identidade Diferenciada. No Estado de Pernambuco (site da Secretaria de Defesa Social – SDS Pernambuco).

➢ Este serviço foi criado por Leis Estaduais. Vale a pena conferir se já existe no seu Estado. O objetivo é sempre conferir à pessoa com deficiência maior independência, proteção, utilização nos casos de emergência, abordagem policial, sinistros e ocorrências.

➢ CIPTEA – Carteira Nacional de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Regulamentada pela Lei 13.977/20 com expedição gratuita em todo território nacional.

3.2 Capacidade Civil

A pessoa com autismo tem capacidade civil para todos os atos da vida civil e somente será impedida se comprovada a incapacidade de expressar sua vontade, ainda assim dentro de alguns limites. O alistamento militar e o alistamento eleitoral são obrigatórios para todas as pessoas com autismo, que poderão posteriormente ser dispensadas pelos respectivos órgãos.

1- Alistamento Militar

2- Alistamento Eleitoral

A meia entrada é um benefício muito comum e vários estabelecimentos já utilizam de forma muito tranquila. O que ocorre é que existe uma diferença no benefício para quem tem alguma deficiência, pois, muitas das vezes é estendido ao acompanhante.

Diferente do que muitos acham, a meia entrada não está vinculada a baixa ou ao recebimento do BPC/LOAS. Alguns estabelecimentos alegam que o benefício só vale para o caso de assistente pessoal (a pessoa depende de alguém para auxiliá-lo), mas uma dificuldade social, sensorial, também necessita do auxílio de um acompanhante.

Não esqueça de andar sempre com o LAUDO MÉDICO ou o CIPTEA ou o RG já discriminando a deficiência!!!

Em muitos parques infantis de shopping Centers, basta mostrar um desses documentos acima, que a criança com TEA tem direito a brincar por 30 min (mais ou menos a depender do estabelecimento) sem pagar NADINHA!!!

Um dos direitos do autista que muitas vezes nos causam transtornos é o de fila preferencial. Muitos autistas não têm “cara de autista” e são vítimas de preconceito. São confundidos como crianças mal-educadas e rebeldes. Aí começam os olhares tortos dos mal informados!

É necessário muita paciência e calma, mas também, é preciso ter atitude para fazer valer seu direito. Principalmente quando muitas vezes as pessoas argumentam e querem saber o porquê você está “furando fila”. É essencial que andemos munidos com algum documento da pessoa com TEA (nem que seja uma foto no seu celular) para comprovar a necessidade da fila.

A isenção de IPVA é muito mais simples do que parece e representa uma forma de economizar para que as famílias investirem em outras tantas necessidades que o autista requer.
Assim como na compra de veículos, existem algumas regras que devem ser respeitadas. Consulte detalhes em seu estado através da internet.
Os formulários e regras mais específicas podem ser encontrados no site da Secretaria da Fazenda do Estado respectivo. (AC, SP, RJ, PE etc..).

A maioria das pessoas não sabe, mas, assim como muitos portadores de deficiência física, pessoas com autismo também podem adquirir veículos com isenção de impostos (IPI e ICMS).
No caso das pessoas com TEA existe uma benesse. Não é obrigatório a compra de um veículo com câmbio automático (mais caros), abrindo o leque de opções.
Antigamente o processo era lento e burocrático. Agora, o governo federal e muitos estados liberaram o processo digital, totalmente online https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-isencao-de-impostos-para-comprar-carro

Muito importante observar alguns detalhes antes da aquisição, principalmente quando a pessoa autista é menor de idade ou incapaz. Nesses casos, serão representadas por um tutor.
É necessário saber!!! Quando o veículo for comprado em nome de um menor de idade ou de alguém já interditado, o processo de venda é muito mais burocrático, pois o menor ou o interditado não poderá assinar o documento de transferência. Nesse caso, será preciso entrar com um pedido judicial solicitando autorização, que será analisado pelo Ministério Público.
Este é um dos poucos direitos dos autistas que necessitam de um advogado!
Mas vale muito a pena, pois o valor do carro a ser vendido acompanhará o valor de mercado, e o valor do novo carro a ser comprado terá uma nova isenção.
A transferência de veículo precisa ser autorizada pela Receita Federal se for realizada antes de 2 anos da compra, ou antes de 3 anos, se tiver sido comprado por financiamento com isenção de IOF, ou tenha sofrido pedidos de alteração da destinação do veículo. https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-autorizacao-para-transferir-carro-com-isencao

Na hora de estacionar, faça uso das vagas especiais para deficientes. Mas não esqueça de antes emitir o seu cartão DEFIS, pois, caso contrário, seu veículo será multado e até guinchado. O cartão DEFIS é simples de ser emitido, confira em vaga especial para pessoas com autismo. (site do Detran ou CTPU a depender de cada Estado)

Sobre a Circulação de veículos de alguns Estados

Para cidades onde existe o rodízio de veículos, como o caso de São Paulo, a liberação pode ser solicitada. É um processo simples que irá cadastrar a sua placa no sistema do DETRAN, e quando a notificação de infração chegar ao órgão (por conta de algum agente ou radar de trânsito), será automaticamente cancelada. O formulário e passo-a-passo pode ser encontrado no endereço isenção de rodízio. (site do Detran ou prefeitura de cada município)

Viajar de avião com uma pessoa com TEA pode ser bem complicado, mas também pode ser uma experiência maravilhosa!!! Não deixe de viver esses momentos com eles jamais! Mas, pequenos detalhes fazem toda diferença, e você pode tornar a experiência de todos muito agradável.

As companhias aéreas concedem descontos para aquisição de passagens para a pessoa com autismo ou para o acompanhante.
Esse é um dos direitos do autista que muitas pessoas desconhecem. Muitas vezes o preço para os dois sai pelo valor de um. E mais, não esqueçam da preferência no check-in e no embarque! Além de outros benefícios que podem (e devem) ser exigidos.

No Brasil ainda estamos engatinhando, mas, no exterior já existem vários hotéis, parques de diversões, restaurantes preparados para receber as pessoas com autismo. Os
cuidados vão desde a chegada até a despedida, com muitos detalhes interessantes. Vale a pena fazer as malas e viver novas experiências com eles!

É direito o transporte interestadual gratuito para deficientes, o que inclui pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista), o famoso Passe Livre.
O Passe Livre é valido para transporte interestadual convencional público por ônibus, trem ou barco/balsa. É importante saber algumas regras para esse benefício:

• O Passe Livre NÃO É VALIDO para viagens em ônibus executivo e leito, nem para o transporte intermunicipal.

• Tem direito ao Passe Livre qualquer deficiente comprovadamente carente, ou seja, aquele que tem uma renda per capta (por pessoa que mora dentro da mesma casa) de até 1 salário-mínimo, em 2023 R$ 1.320,00.

 • Para calcular a renda per capta: Número de familiares residentes em sua casa que recebem salário, somado a outros rendimentos que não o salário (lucro de atividade agrícola, pensão, aposentadoria etc.), tudo deve ser computado na renda familiar. Some todos os valores e divida o resultado pelo número total de familiares, incluindo até mesmo os que não têm renda, desde que morem em sua casa. Se o resultado for igual ou abaixo de um salário-mínimo, o portador de deficiência será considerado carente.

Para solicitar o Passe Livre é preciso preencher um formulário especial e o processo é todo online. https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/passageiros/passageiros-rodoviarios/passe-livre

Imposto de Renda

Muita gente pensa que a pessoa autista é isenta de imposto de renda, e isso não é verdade! Existe a isenção de imposto de renda para deficientes SOMENTE nos casos de aposentadorias e pensões. Isso deve ser solicitado em uma agência do INSS, preferencialmente na agência que concedeu o benefício.
Se existir qualquer outra renda da pessoa com autismo, como por exemplo: aluguel, salário ou pensão recebida desde que não seja do INSS, é tributada normalmente.

Existem regras que abarcam os pais, que podem deduzir as despesas médicas, exceto em caso de reembolso.
É importante que a declaração seja feita com muito cuidado. Atualmente todos os sistemas estão interligados e, se você declarar algo diferente (como por exemplo despesas com terapeutas), o sistema enviará sua declaração para revisão (a famosa “malha fina”).
Se necessário, contrate um contador para fazer a sua declaração.

13.1 BPC/LOAS

Todo deficiente e pessoa idosa de baixa renda tem direito a um benefício chamado BPC (Benefício de Prestação Continuada). Muitas pessoas se referem ao BPC como LOAS que é o nome da lei (Lei Orgânica de Assistência Social).
O BPC não é aposentadoria. Para ter direito a ele, não é preciso ter contribuído para o INSS. Diferente dos benefícios previdenciários, o BPC não paga 13º salário e não deixa pensão por morte.

O Benefício de Prestação Continuada – BPC, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, é a garantia de um salário mínimo por mês ao idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou à pessoa com deficiência de qualquer idade. No caso da pessoa com deficiência, esta condição tem de ser capaz de lhe causar impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (com efeitos por pelo menos 2 anos), que a impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

É preciso saber que o BPC/LOAS é tão somente a uma parcela restrita da população. Para ter direito ao BPC, é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja igual ou menor que 1/4 do salário-mínimo.

Também não podemos considerar que esse benefício é para custear terapias ou remédios (responsabilidade do SUS).

Existem algumas regras bem específicas sobre o cálculo da renda familiar, bem como a forma de entrar em juízo caso sua renda ultrapasse um pouco o limite, mas você tem que provar que existe um custo inevitável e não coberto pelo governo. Se o pedido for para as vias judiciais, se faz necessária a presença do advogado.

É muito importante ressaltar que a frequência das pessoas com autismo às instituições de ensino regular é a base dos preceitos de Educação Inclusiva, da Lei de Diretrizes Básicas da Educação de 1998, bem como pela Lei Berenice Piana de 2012, e Lei Brasileira de Inclusão ou Estatuto da Pessoa com Deficiência de 2015.

A negativa de matricular uma pessoa (seja ela criança ou adolescente) com autismo em qualquer escola pública ou privada, em razão da deficiência é uma ilegalidade. E para combater este tipo de ilegalidade se faz necessário acionar os Órgãos Competentes.

É importante sempre ir acompanhado com uma testemunha e não deixar de acionar as Autoridades Competentes, mesmo que Você não queira mais matricular seu filho naquela Instituição que se negou. Autoridades a serem acionadas são: Delegacia de Polícia Especializada, Conselho Tutelar, Ministério Público Estadual, Gerência Reginal de Educação ou até mesmo a Secretaria de Educação.

A escola que se negar pode ser punida com multa de até 20 salários mínimos, ser advertida ou até mesmo perder a licença para funcionar e os diretores ou responsáveis pelo estabelecimento que se negaram, podem ser responsabilizados civil e criminalmente.
O estudante com TEA possui uma série de direitos que vão desde o transporte até a escola até um Acompanhante terapêutico que irá acompanhá-lo durante os estudos.

Professor auxiliar e o Acompanhante Terapêutico
Primeiro é importante diferenciar o professor auxiliar e o acompanhante terapêutico. O professor auxiliar é aquele de responsabilidade da escola e o Acompanhamento terapêutico (AT) é uma modalidade de atendimento amplamente utilizada no acompanhamento de crianças com diagnóstico do Transtorno do Espectro do Autismo (TEA).

O papel principal do acompanhante terapêutico ou tutor é fazer a adaptação das atividades e avaliações para a “linguagem” do autista.

É esse acompanhante ou assistente terapêutico que fará a ponte entre o professor e o aluno, de forma a “traduzir” o conteúdo a uma linguagem e formato que possam ser melhor interpretados pela pessoa com TEA.

Seria interessante no primeiro momento, um bate-papo com a escola e a adoção de pequenas medidas pelo próprio professor. Em casos simples, resolveria e o aproveitamento seria muito melhor.

Também seria um dos objetivos do professor auxiliar o de promover a interação social do autista com o meio escolar: professores, colegas de classe e funcionários.

Muito importante saber que quem determina se o autista necessita ou não se um professor auxiliar é o médico neuropediatra ou neurologista. Não adianta os pais falarem que a criança necessita e a escola falar que não tem a necessidade do assistente.

Uma vez estabelecida a necessidade, a escola tem obrigação de conceder esse benefício, sendo pública ou privada. E o mais importante, não pode ser cobrado absolutamente nada a mais por isso!

Óbvio que, num primeiro momento, muitas escolas negam. É preciso solicitar de forma documentada para que o benefício seja concedido. Isso é feito através de documentos protocolados na escola, Secretaria da Educação (ou Delegacia de Ensino) e até em juízo, se houverem negativas das partes anteriores.

Discriminar autista é crime. O bullying em ambiente escolar é uma das formas mais comuns em que nossas crianças são vítimas de agressores. É importante saber que, para que a discriminação seja caracterizada crime, o agressor deve estar ciente da deficiência do agredido.

O artigo 88 nos traz as penas para quem discrimina uma pessoa deficiente. Logo, inclui as pessoas com autismo, seja em qualquer grau. Segundo o artigo:

Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

§ 1o Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

§ 2o Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

A lei 13.146/15 também traz:

Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.

É importante que a Polícia Militar seja acionada pelo telefone 190 ou a deúncia seja realizada em uma das seguintes formas:

 1. Telefone 100 , Direitos humanos;

 2. Site do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos; 

3. App direitos humanos para android ou iOS; 

4. E-mail do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos, ouvidoria@mdh.gov.br 

Ou se preferir, comparecer a uma delegacia de polícia para registrar o fato diretamente com o delegado de plantão também é muito válido.

No “mundo ideal”, o melhor era que isso nunca acontecesse com nossos queridos autistas, mas infelizmente, nem tudo acontece da forma como desejamos, mas é muito importante sabermos que não estamos sozinhos, e que se a lei nos protege, podemos e devemos utilizá-la.

O uso de máscara é obrigatório em todo território nacional, mas como ficam as pessoas autistas que não conseguem entender ou usar por questões sensoriais? Uma das características das pessoas autistas são as alterações sensoriais.

Não poder sair de casa e intensificar a higiene já são situações muito difíceis para compreensão de uma criança autista. O uso de máscara então é um desafio ainda maior, pois sua utilização potencializa o TPS (transtorno do processamento sensorial). Para quem sofre com esse transtorno, é muito ruim ter algo encostando no rosto e orelhas como as máscaras.

Não é porque eles não querem utilizar, mas, para eles, o incômodo é tão grade que chega a ser insuportável.
Em muitos casos, a aceitação poderá ocorrer, mas na maioria dos deles essa insistência do uso da máscara pode gerar agitação, irritabilidade, crises e até mesmo autoagressão.

No caso da pessoa autista que tenha o transtorno do processamento sensorial, não é possível o uso da máscara, por isso é importante que as pessoas ao redor usem a máscara. Muitas famílias estão empenhadas a incentivar e ensinar sobre o uso da máscara, porém muitas vezes não é possível.
A nova lei federal 14019/2020 sobre o uso obrigatório de máscaras já está inclusa a dispensa do uso pelos autistas.

Art. 3° -A
§ 7º A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.

É muito importante que que todas as pessoas que trabalham nos estabelecimentos públicos e privados saibam sobre esta dispensa para evitar constrangimento, discriminação e abordagens desagradáveis.

É regulamentada pela Lei 13.830/2019, a equoterapia é um método terapêutico que utiliza o cavalo como abordagem interdisciplinar na área da saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência. E já sabemos que isso inclui o autismo.

É um tratamento realizado por uma equipe multidisciplinar, integrada ao médico que acompanha o paciente, e demais profissionais como psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, podendo ter outros especialistas.

ATENÇÃO

Como é um tratamento regulamentado por lei e com comprovação de eficiência médica, não pode ter a cobertura negada pelo plano de saúde! Fiquem atentos as novidades e tratamentos médicos!!! Em caso de dúvida, busque auxílio humano especializado. 😉⚖️🐎🐴